Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327403 documentos:
327403 documentos:
Exibindo 83.461 - 83.480 de 327.403 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 6 - SACP - (15718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 20/09/2021, às 16:23:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15718, Código CRC: 2e083a69
-
Despacho - 1 - CESC - (15725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília, 20 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 20/09/2021, às 16:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15725, Código CRC: 8ba5c894
-
Despacho - 1 - CESC - (15720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília, 20 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 20/09/2021, às 16:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15720, Código CRC: 0fee4c4b
-
Despacho - 1 - CESC - (15722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília, 20 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 20/09/2021, às 16:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15722, Código CRC: f8232b57
-
Despacho - 1 - CESC - (15726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília, 20 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 20/09/2021, às 16:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15726, Código CRC: cd09c574
-
Despacho - 1 - CESC - (15724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília, 20 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 20/09/2021, às 16:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15724, Código CRC: 1d889153
-
Despacho - 1 - CESC - (15721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília, 20 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 20/09/2021, às 16:25:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15721, Código CRC: 1e669419
-
Despacho - 6 - SACP - (15700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Brasília, 21 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 21/09/2021, às 13:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15700, Código CRC: 9ff4d77c
-
Requerimento - (15688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Deputado Leandro Grass)
Requer que o Projeto de Lei nº 1.948, de 2021, seja declarado prejudicado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 175, VIII, e art. 176, I, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que o Projeto de Lei n° 1.948, de 2021, seja declarado prejudicado por apresentar teor igual ao do Projeto de Lei n° 1.678, de 2017, que se encontra na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para elaboração da redação final.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.948, de 2021, sob análise da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que dispõe sobre a inclusão do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como disciplina obrigatória, nos Centros Interescolares de Línguas – CILs, trata de matéria já contemplada no Projeto de Lei n° 1.678, de 2017, também de autoria do Deputado Rafael Prudente, que igualmente dispõe sobre a inclusão do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como disciplina obrigatória, nos Centros Interescolares de Línguas – CIL.
O Projeto de Lei nº 1.948/2021 não se diferencia do Projeto de Lei nº 1.678/2017. Ambas as proposições determinam que a Língua Brasileira dos Sinais – Libras seja incluída, como disciplina obrigatória, na grade curricular dos Centros Interescolares de Línguas – CIL. De acordo com o Deputado Rafael Prudente, autor de ambas as proposições, essa medida atende à implantação e ao desenvolvimento de políticas públicas educacionais voltadas à educação para surdos, conforme o previsto na Lei distrital nº 5.016, de 11 de janeiro de 2013.
O Projeto de Lei nº 1.678/2017 tramitou, em análise de mérito, pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e, em análise de admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, foi rejeitado no mérito e considerado inadmissível. No entanto, após aprovação de recurso contra a inadmissibilidade conferida pela CCJ, foi aprovado em Plenário, em 15 de abril de 2020. Encontra-se, no momento, na CCJ, para elaboração da redação final.
De acordo com o art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, o Projeto de Lei nº 1.948/2021 em apreço encontra-se prejudicado, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
........................................................
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo acrescentado)
Impõe-se, ainda, ao Projeto de Lei sob exame o art. 176 do RICLDF, que confere ao Presidente da Câmara Legislativa a declaração da matéria como prejudicada, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
........................................................
Destarte, com base em Nota Técnica da Consultoria Legislativa e tendo em vista a necessidade de cumprimento do regular processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência que o Projeto de Lei n° 1.948/2021 seja declarado prejudicado.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputado LEANDRO GRASS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 18:31:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15688, Código CRC: de4d249d
-
Projeto de Lei Complementar - (15677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA )
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 13 do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 (...)
§ 13. A doação e a CDRU Onerosa de que trata esta Lei Complementar devem ser realizadas com encargo ao beneficiário de averbação do Habite-se na matrícula do imóvel, no prazo de 5 anos, prorrogado por igual período.
II – o caput do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. A alienação por venda direta poderá ser precedida de avaliação com base nos parâmetros vigentes no mercado imobiliário e na Norma Brasileira Registrada, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata da avaliação de imóveis urbanos.
III – é acrescentado o § 5º ao art. 27 com a seguinte redação:
Art. 27. (...)
§ 1º (...)
§ 5º Verificada a ocorrência de uma avaliação para venda direta a menos de 5 anos, poderá o ocupante de terreno em mesma região optar por esta primeira avaliação, acrescida de correção monetária pela inflação para aquisição de imóvel.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a LC nº 986, de 2021 que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto, visando atender a demanda dos moradores dos condomínios abarcados pela regularização fundiária urbana, em especial, daqueles que foram beneficiados na regularização fundiária de interesse específico - Reurb-E.
A alteração pretendida tem por objetivo prorrogar o prazo de averbação do habite-se na matrícula do imóvel por mais 5 anos para averbação do imóvel e a mudança de informações perante o Registro de Imóveis competente, em especial, para as unidades imobiliárias que já passou pelo processo de regularização, tais como Vicente Pires (trechos 1, 3 e 4) Arniqueiras, Jardim Botânico, (Condomínio Ville de Montagne; Condomínio Solar de Brasília; Condomínio San Diego; Condomínio Mirante da Paineiras; Condomínio Parque e Jardim das Paineiras; Condomínio Jardim Botânico IV; Condomínio Jardim Botânico I; Condomínio Estância Jardim Botânico; Condomínio Estância Jardim Botânico II), etc.
A averbação do habite-se da construção, se dá no momento da finalização da obra ou da construção, para posterior matricula do lote ou imóvel, sendo que esse processo vai individualizar, descrever e caracterizar o imóvel na matrícula. Dessa forma, oficialmente, o imóvel passa a existir.
O habite-se é fundamental à regularidade do imóvel, sendo necessário para transferir a propriedade para o nome do adquirente do lote junto a Terracap. Ele é um aliado do proprietário, a fim de testar a regularidade do imóvel, garantir a adequação às normas de construção e permite a comercialização do imóvel.
Contudo, a maioria das unidades imobiliárias que foram incluídas no processo de regularização fundiária tem um problema notório, pois, já estão edificadas. Muitas edificações ou construções foram executadas sem a observância de algumas normas estabelecidas no Código de Obras do Distrito Federal, pois, os loteamentos estavam irregulares, seja pela construção indevida naquela ocasião, sendo, pois comum em edificações mais antigas não ter informações quanto ao seu projeto aprovado.
Sabemos que a estratégia de Regularização Fundiária Urbana no DF visa à adequação das áreas (condomínios) informais consolidados, por meio de ações prioritárias nas Áreas de Regularização indicadas no PDOT, de modo a garantir o direito à moradia, o pleno desenvolvimentos das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de sociais promovidas por razão de interesse social ou específico, cuja regularização fundiária fica sob responsabilidade da Terracap ou do particular, a depender de quem seja o proprietário.
Assim, em face de sua importância social e ainda se levando em conta que se trata de averbação e registro obrigatórios por lei, para a conclusão da obra, cabe a esta Casa de Leis, em virtude da obrigação legal de averbação das alterações realizadas em imóveis, a necessidade de estender ou prorrogar o prazo aos moradores destas localidades, à prévia regularização tabular.
Por fim, com relação à mudança no art. 27 da Lei ora alterada, é sabido da dificuldade para se avaliar terrenos já ocupados por moradias em nome de posseiros, atualmente, se demanda um quadro de funcionários amplo para, de forma subjetiva, se chegar a um valor que não se sabe ser o mais justo para venda direta. Esse trabalho demanda recursos materiais, pessoais e bastante tempo para ser concluído o que pode atrasar em meses possíveis regularizações.
Por seu turno, insta destacar que a Lei 13.465, de 2017, que trata da regularização rural e urbana, prevê no art. 16 que em ação consensual deve-se buscar um justo valor para o posseiro devendo desconsiderar “o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias”.
Nestes termos, quando já ocorrida uma primeira avaliação onde existe todo trabalho no local para se levantar o preço do terreno, não existe necessidade de novas avaliações, pois a própria norma pede que se desconsidere possíveis valorizações por implantações de acessões e benfeitorias da comunidade.
É muito difícil saber se a valorização ou não em determinado período foi alcançada por mérito da comunidade ou do governo, devendo nesse médio período de tempo (5 anos) somente se corrigir monetariamente uma avaliação antes executada, evitando-se o retrabalho que nem sempre espelha o preço justo em situação consensual a ser vendido aos posseiros.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2021, às 16:40:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15677, Código CRC: f6484a7f
Exibindo 83.461 - 83.480 de 327.403 resultados.